quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

COMÉRCIO DE RIO PARDO NO INÍCIO DO SÉCULO XIX

Acordaram: que se proíbe a compra e venda de gêneros comestíveis dentro da vila, que vierem por terra ou pelo rio, trazidas por atravessadores. De maneira que os donos dos sobreditos gêneros que os conduzirem os exponham à venda pública na praça do pelourinho, e por isso se proíbe que até as nove horas no verão, e as dez no inverno, pessoa alguma atravesse os ditos gêneros, porque até as ditas horas serão expostos à venda pública, e se, fora das horas ditas, e pelo decurso do dia venham algumas carretas de gêneros, serão obrigados a colocá-los a venda pública três horas depois das quais poderão vender a quem lhes comprar. 
Encerrando, o dono do gênero que vender a atravessador antes das horas destinadas, e fora da Praça, assinalada em dois mil réis de condenação contra o atravessador que comprar os gêneros, incorrendo na pena de seis mil réis tudo aplicado para o Conselho, e trinta dias de cadeia, e sendo soldado o atravessador se dará parte ao seu chefe.

LIVRO DE REGISTROS DAS POSTURAS MUNICIPAIS-LRPM DO ARQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL DE RIO PARDO

Livro nº 02, 1811-1824 – artigo 18, p. 7 verso.

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