Acordaram:
que se proíbe a compra e venda de gêneros comestíveis dentro da vila, que
vierem por terra ou pelo rio, trazidas por atravessadores. De maneira que os
donos dos sobreditos gêneros que os conduzirem os exponham à venda pública na
praça do pelourinho, e por isso se proíbe que até as nove horas no verão, e as
dez no inverno, pessoa alguma atravesse os ditos gêneros, porque até as ditas
horas serão expostos à venda pública, e se, fora das horas ditas, e pelo
decurso do dia venham algumas carretas de gêneros, serão obrigados a colocá-los
a venda pública três horas depois das quais poderão vender a quem lhes comprar.
Encerrando, o dono do gênero que
vender a atravessador antes das horas destinadas, e fora da Praça, assinalada
em dois mil réis de condenação contra o atravessador que comprar os gêneros,
incorrendo na pena de seis mil réis tudo aplicado para o Conselho, e trinta
dias de cadeia, e sendo soldado o atravessador se dará parte ao seu chefe.
LIVRO DE REGISTROS DAS POSTURAS
MUNICIPAIS-LRPM DO ARQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL DE RIO PARDO
Livro nº 02, 1811-1824 – artigo 18, p. 7
verso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário