5ª Parte
Vasco Pereira Macedo
aRQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL BIAGIO S TARANTINO |
No ano de
1829, Vasco
Pereira Macedo, aos 41
anos de idade foi o primeiro Juiz de Paz na Vila de Rio Pardo. Sua presença e ação política não eram inéditas no
cotidiano rio-pardense, eleito com 110 votos enquanto seu suplente, Bento
Rodrigues Seixas recebeu 61 votos, demostrou com sua nomeação a força do seu
eleitorado. As funções que lhe eram designadas eram de caráter social e
conciliatório, embora, demandas judiciais reclamavam maior atenção. Não se pode
aprender se ele realmente queria assumir o cargo. Vasco vivia dos rendimentos
de suas fazendas e era militar já enraizado nos trâmites de negócios da vila,
sua família já assumira uma posição de relevância e por aparentar já estar
estabilizado, talvez justifique por que assinou o termo cargo. Poder e prestígio
se tornaram mais atraentes para alguém que reconhece o valor das relações,
sobretudo, o peso da instituição para alargar seus contornos de influência e
construir seu próprio caminho. Não se sabia os desdobramentos que aquele cargo
poderia trazer frente à recente independência do Brasil, os ventos de mudanças
que vinham da Corte chegavam devagar nas regiões mais afastadas. E, sobre essa
causa, que no dia 18 de agosto de 1830, Vasco Pereira de Macedo escreve ao
Presidente da Província.
Justo a compreender, como, havendo em todas as
freguesias Juízes de Paz encarregados da Polícia de seus respectivos distritos,
e em todas as Vilas Juízes criminais, ainda existão salteadores e homens
vagabundos que com desprezo destas autoridades conspiram contra a segurança
individual e de propriedade de seus concidadãos!
A Constituição do Império entre as suas providentes
disposições adaptou, como um dos meios mais profícuos para a repressão dos
delitos, a instituição dos juízes de Paz e uma lei sabiamente organizada lhes
conferiu todas essas atribuições necessárias para o desempenho de seus deveres.
O que resta para que nesta parte se goze dos benefícios da Constituição? Que
seja a lei fielmente executada, que cada Juiz de Paz corresponda à confiança,
que nele tiveram seus concidadãos, quando por seus votos lhe conferiram o
importante encargo de velar imediata e diretamente sobre a sua segurança. Se os
Oficiais de Quarteirões não são suficientes para as diligências, que tem por
fim a prisão de destemidos malfeitores acha-se necessário auxílio na força
armada. ... Por esta ocasião eu tenho de recomendar-lhe que seja muito
cuidadoso em exigir a apresentação de passaportes das pessoas desconhecidas que
transitarem por esse distrito e que ponha em
observância e que determina a lei de 15 de outubro de 1827.
Suas palavras
ressoavam moralidade, ordem, e, certamente, enaltecimento de seu papel.
Denuncia com veemência a insegurança e o predomínio da violência nos confins de
Rio Pardo, no relato se detecta um contexto de instabilidade no qual,
justamente, a força das leis personificada na figura do Juiz de Paz resultaria
no equilíbrio e controle social. As expectativas que recaiam sobre esse cargo
foram, de certo modo, excessivas diante do progressivo esforço dos grupos
políticos em eliminar os resíduos portugueses da malha institucional brasileira
a partir da Independência em 1822. ...Frente a esse embate com as medidas
centralizadas da Constituição de 1824, as aspirações liberais ganharam forças
para aprovar a lei de Juiz de Paz em 15 de Outubro de 1827, na qual estaria
consoante a tentativa de modificar a configuração judiciária que advinha do
período colonial.
FONTE: A
MAGISTRATURA LEIGA E ELETIVA: OS JUÍZES DE PAZ EM RIO PARDO (1828-1850),
Michele de Oliveira Casali, p. 56/7, AHRS. AHMRP.
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