quarta-feira, 18 de março de 2020

JUÍZES DE PAZ EM RIO PARDO (1828-1850)


JUÍZES DE PAZ
Mestrado - Juíz de Paz

1ª PARTE

Século XIX, seguidamente são feitos estudos voltados à análise da construção do Estado no Brasil. Intenso debate foi feito “entre grupos políticos que pensavam diferentes modelos de implementação de arranjos institucionais.”
Daí surge um novo personagem, o Juiz de Paz, que representaria a justiça e o poder.
Desde 1822, muitas ideias surgiram, com avanços e recuos, havendo a necessidade de uma reorganização política brasileira.
Com a Constituição de 1824, determinou-se a separação dos poderes políticos e estabelecido o poder judicial e as premissas da magistratura nas províncias. Foi reconhecida como independente os juízes e jurados.
Em 1827, foi criado o cargo de Juiz de Paz, sendo que cada freguesia ou paróquia deveria ter o seu Juiz de Paz e o suplente.
Os juízes e os vereadores eram eleitos da mesma maneira e tempo, o cargo era de caráter  leigo e eletivo, os indivíduos não precisavam ter formação profissional eram pessoas da localidade. Houve muitas variações em suas funções até 1840 ampliaram seus poderes sendo desde a conciliação à ordem social e policial.
Dentre suas variadas atribuições ao cargo competia:

”... conciliar as partes de demanda, processar e julgar as causas cíveis cujo valor não excedesse dezesseis mil reis; manter a ordem nos ajuntamentos (reuniões públicas) dissolvendo-os no caso de desordem; pôr em custódio os bêbados durante a bebedice. Corrigi-los por vício e turbulência e as prostitutas escandalosas, obrigando-os a assinar termo de bem viver, com a comunicação de penas; fazer destruir os quilombos; fazer autos de delito; interrogar os delinquentes. Prendê-los; fazer observar as posturas policiais das câmaras; informar desamparados e cautelares suas pessoas e bens, enquanto aquele não providenciasse; vigiar sobre a conservação das matas públicas e obstar nas particulares ao corte de madeiras reservadas por lei; participar ao presidente da província quaisquer descobertas úteis que se fizessem no seu distrito (minas); procurar a composição das contendas e dúvidas sobre caminhos particulares, atravessadouros e passagens de rios ou ribeiros, sobre uso das águas empregadas na agricultura ou na mineração, dos pastos, pescas e caçadas, sobre limites, tapagens e cercados das fazendas e campos, e sobre os danos feitos por familiares ou escravos; dividir o distrito em quarteirões que não contivessem mais de vinte e cinco fogos. No crime, a sua competência para impor penas ia até o máximo de multa de trinta mil réis ou um mês de prisão ou três de correção, havendo casa para isso ou oficinas públicas”.

FONTES: A Magistratura Leiga e Eletiva: Os Juízes de Paz em Rio Pardo (1828-1850) Dissertação de Mestrado, Michele de Oliveira Casali, p. 13/14, 2018. AHMRP

Nenhum comentário:

Postar um comentário