JUÍZES DE PAZ
Mestrado - Juíz de Paz |
1ª PARTE
Século XIX, seguidamente são feitos estudos voltados à
análise da construção do Estado no Brasil. Intenso debate foi feito “entre
grupos políticos que pensavam diferentes modelos de implementação de arranjos
institucionais.”
Daí surge um novo personagem, o Juiz de Paz, que
representaria a justiça e o poder.
Desde 1822, muitas ideias surgiram, com avanços e recuos,
havendo a necessidade de uma reorganização política brasileira.
Com a Constituição de 1824, determinou-se a separação dos poderes
políticos e estabelecido o poder judicial e as premissas da magistratura nas províncias.
Foi reconhecida como independente os juízes e jurados.
Em 1827, foi criado o cargo de Juiz de Paz, sendo que cada
freguesia ou paróquia deveria ter o seu Juiz de Paz e o suplente.
Os juízes e os vereadores eram eleitos da mesma maneira e
tempo, o cargo era de caráter leigo e
eletivo, os indivíduos não precisavam ter formação profissional eram pessoas da
localidade. Houve muitas variações em suas funções até 1840 ampliaram seus
poderes sendo desde a conciliação à ordem social e policial.
Dentre suas variadas atribuições ao cargo competia:
”...
conciliar as partes de demanda, processar e julgar as causas cíveis cujo valor
não excedesse dezesseis mil reis; manter a ordem nos ajuntamentos (reuniões
públicas) dissolvendo-os no caso de desordem; pôr em custódio os bêbados
durante a bebedice. Corrigi-los por vício e turbulência e as prostitutas
escandalosas, obrigando-os a assinar termo de bem viver, com a comunicação de
penas; fazer destruir os quilombos; fazer autos de delito; interrogar os
delinquentes. Prendê-los; fazer observar as posturas policiais das câmaras;
informar desamparados e cautelares suas pessoas e bens, enquanto aquele não
providenciasse; vigiar sobre a conservação das matas públicas e obstar nas
particulares ao corte de madeiras reservadas por lei; participar ao presidente
da província quaisquer descobertas úteis que se fizessem no seu distrito (minas);
procurar a composição das contendas e dúvidas sobre caminhos particulares,
atravessadouros e passagens de rios ou ribeiros, sobre uso das águas empregadas
na agricultura ou na mineração, dos pastos, pescas e caçadas, sobre limites,
tapagens e cercados das fazendas e campos, e sobre os danos feitos por
familiares ou escravos; dividir o distrito em quarteirões que não contivessem
mais de vinte e cinco fogos. No crime, a sua competência para impor penas ia
até o máximo de multa de trinta mil réis ou um mês de prisão ou três de correção,
havendo casa para isso ou oficinas públicas”.
FONTES: A Magistratura Leiga e Eletiva: Os Juízes de Paz em
Rio Pardo (1828-1850) Dissertação de Mestrado, Michele de Oliveira Casali, p. 13/14, 2018. AHMRP
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