segunda-feira, 4 de julho de 2016

ILUMINAÇÃO EM RIO PARDO

Inicialmente a iluminação em Rio Pardo era feita somente nos dias de festas. Passavam-se editais pedindo aos moradores que iluminassem as frentes de suas casas, estipulando-se o prazo para isso. Assim foi feito quando D. Pedro II visitou Rio Pardo, quando a Vila foi elevada à Cidade, nas datas de aniversários de autoridades reais, e nas datas importantes como a Independência. Também se usava iluminar os locais de divertimentos, para que ficassem “conformes com a moral pública”.
Quando em 1817 o Governador e Capitão General da Capitania, Marquês de Alegrete, programou uma visita a Rio Pardo, programou uma visita a Rio Pardo, imediatamente o Conselho pediu a todos os moradores que iluminassem  as frentes de suas casas  por três dias.
Em 1846, por Lei Provincial, procede-se a arrematação de 72 lampiões para iluminar a cidade. Foram apresentadas várias propostas e afixados editais em praça. O arrematante deveria colocar as iluminarias em esteios de madeira de lei, em muros e paredes e teria um prazo de quatro meses a contar da arrematação para colocar os lampiões.
As luminárias deveriam ser feitas de folhas de flanders, com bicos e reflexos de metal amarelo, contendo quatro faces com vidros. Todos deviam ser do mesmo tamanho e com cadeado.
O arrematante era o obrigado a manter os lampiões limpos e completamente acesos, desde o anoitecer até amanhecer o dia, nas noites em que não houvesse lua; e, nas em que houvesse, por todo o tempo que ela não iluminasse. Pelos seus serviços, receberia seis mil e oitenta réis por cada lampião. A manutenção também era sua responsabilidade, devendo ele providenciar os consertos necessários, ferros, vidros, capacetes e mais utensílios. Qualquer pessoa poderia reclamar junto à Câmara, quando encontrasse algum lampião apagado, podendo o arrematante ser multado por essa falha.
Os vereadores preocuparam-se com o pagamento do serviço de iluminação pública. Por isso, mandaram ao vice-presidente da Província ofício propondo um levantamento de sobras de campo de terras e terrenos aforados, para legalizar e reverter em renda para o pagamento desse serviço, considerado de utilidade pública.

FONTE: Registros Gerais e Livros de Atas da Câmara, 1811/1846.
              História Particular de Velha Cidade do Rio Grande do Sul- Dante de Laytano

              Arquivo Histórico Municipal de Rio Pardo(AHMRP).

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